A ABRASEL Regional Zona da Mata - MG sempre se posiciona favorável ao cumprimento de toda e qualquer legislação em vigor desde que estejam nos limites do razoável, do interesse público e que não tragam prejuízos para o setor. E com esse mesmo espírito nossa associação gostaria ter seus representantes participando de forma mais efetiva na criação das legislações que envolvem o nosso setor.
A ABRASEL Regional Zona da Mata - MG sempre se posiciona favorável ao cumprimento de toda e qualquer legislação em vigor desde que estejam nos limites do razoável, do interesse público e que não tragam prejuízos para o setor. E com esse mesmo espírito nossa associação gostaria ter seus representantes participando de forma mais efetiva na criação das legislações que envolvem o nosso setor.
Nossa entidade tem a compreensão de que a proposta de lei municipal 69/2011 torna-se inócua, pois já existem leis que garantem a tranqüilidade dos moradores de quaisquer áreas onde estejam instalados bares e restaurantes:
“- Código de Posturas Municipal (Lei 5.535/1978):
MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 78 - É expressamente proibida, a produção de ruído, como tal entendido
o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou
o sossego público.
Art. 79 - Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, nível
sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do
medidor de Intensidade de Sons", de acordo com o método MB-268, prescrito
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art. 83 - É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviço de qualquer, natureza e nas casas de diversão, a
produção de ruídos que por sua natureza perturbem o sossego público, bem
como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes.
Art. 84 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e
ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal
providências destinadas a fazê-los cessar.
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- DECRETO N.º 3336 - de 30 de agosto de 1985.
Regulamenta os procedimentos referentes a utilização de áreas de domínio
público para instalação de "traillers" e similares e colocação de mesas e
cadeiras.
Art. 6.º - O Secretario Municipal da Fazenda e a autoridade competente para
permitir o uso de bens públicos municipais para colocação de mesas e
cadeiras em área de dominio público.
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LEI N.º 6448 – de 16 de dezembro de 1983.
Regula a permissão de uso de bens públicos municipais, na conformidade do
art. 98, parágrafo 3.º, da Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de
1972, e dá outras providências.
Art. 3.º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões
de uso de bens públicos.
Parágrafo 1.º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto,
podendo suas condições ser estabelecidas em termo administrativo, lavrado no livro próprio, quando a natureza do uso o exigir.
Parágrafo 2.º - Para cada permissão de uso a ser outorgada forma-se-á
processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou
pareceres dos orgãos competentes, de forma a assegurar-se a observância do
disposto no art. 2.º.
Art. 4.º - A permissão de uso será, em regra, outorgada a título oneroso.
Parágrafo 1.º - O preço público correspondente ao uso de bens dados em
permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado no Decreto que a
outorgar ou no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do
processo administrativo.
Parágrafo 2.º - A fixação do preço a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á em função de escala móvel, podendo ser tomado como índice o valor
das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ou o valor de
referência salarial.
Parágrafo 3.º - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços público
referentes ao uso de bens para os seguintes fins:
1 Bancas de jornais e revistas;
2 Barracas instaladas em festividades públicas ou eventos especiais;
3 Trailers ou similares;
4 Barracas de feiras – livres;
5 Mesas e cadeiras em torno de bares;
6 Festas e promoções, em geral;”
Como em qualquer segmento profissional, existem aqueles que não estão em conformidade com a legislação vigente e cabe fiscalização, punição e exclusão destes estabelecimentos ao poder público, fazendo cumprir todo arcabouço jurídico já existente.
Atualmente o que percebemos é a excessiva regulamentação, a criação de novas e inviáveis leis que afetam o bom funcionamento de nossas atividades e restringem cada vez mais a nossa atuação dentro dos limites da lei.
Buscamos de maneira exaustiva e enfática a boa e harmoniosa convivência com os moradores do entorno de nossos empreendimentos, por saber que só assim, conseguiremos consolidar nossos negócios dentro dos limites das regulamentações existentes.
João de Matos Neto
Presidente
Marcos Henrique Miranda
Director Executivo
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